Transporte de produtos perigosos: o guia da Resolução ANTT 5.998/2022 e da 6.016/2023

Trabalhador com colete refletivo e capacete movendo tambores azuis de líquido inflamável, com rótulo de risco e número ONU, em um galpão de expedição

Quando o assunto é transporte de produto perigoso, a maioria das empresas olha para o caminhão. Placa laranja, motorista com curso, kit de emergência. Tudo isso importa. Mas quem lê a Resolução ANTT nº 5.998/2022 com atenção percebe outra coisa: boa parte da responsabilidade nasce antes de o caminhão encostar na doca.

Ela nasce na expedição. Na classificação do produto, na embalagem escolhida, no rótulo colado no tambor, na informação que vai no documento e na Ficha com Dados de Segurança (FDS) que alguém, lá atrás, preencheu com cuidado ou preencheu de qualquer jeito.

Tive uma fábrica de produtos de limpeza. Uma lição que ficou de lá: produto químico não perdoa improviso, nem dentro da fábrica, nem na estrada. E a estrada tem um agravante. Quando dá errado, dá errado em via pública, longe de qualquer estrutura, com gente passando do lado.

Neste guia eu explico, artigo por artigo onde vale a pena, o que a Resolução 5.998/2022 exige, o que mudou com a Resolução 6.016/2023, como a FDS e o GHS se conectam com o transporte, o que é a quantidade limitada (e o que ela não dispensa), quais são as multas e um checklist para quem expede produto perigoso. É um texto longo, de propósito. Salve para consultar.

O que é a Resolução ANTT 5.998/2022?

É o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos em vigor no Brasil. Ela foi assinada em 3 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 4 de novembro de 2022 e entrou em vigor em 1º de junho de 2023, revogando a Resolução ANTT nº 5.947/2021.

A resolução vale para todo transporte rodoviário de produtos perigosos feito em vias públicas do território nacional, inclusive o transporte internacional que passa pelo Brasil (art. 45). Ela tem duas camadas:

  1. O regulamento em si, com 48 artigos organizados em sete capítulos: disposições preliminares, condições do transporte, emergências, deveres e responsabilidades, fiscalização, infrações e penalidades e disposições finais.
  2. As Instruções Complementares, o anexo técnico, que é onde mora o detalhe: como classificar, quais embalagens usar, como identificar volumes e veículos, o que vai no documento, como funcionam as isenções.

Na prática, o regulamento diz quem responde por o quê. As Instruções Complementares dizem como fazer.

A linha do tempo: de onde veio e para onde vai

Muita empresa ainda trabalha com procedimento escrito para regras antigas. Vale ver a sequência:

AnoNormaO que representou
2016Resolução ANTT 5.232Regulamento anterior, que muita gente ainda cita por costume
2019Resolução ANTT 5.848Atualizou o regulamento e dispensou a ficha de emergência e o envelope para o transporte
2021Resolução ANTT 5.947Nova atualização, revogada pela 5.998
2022Resolução ANTT 5.998Regulamento vigente e novas Instruções Complementares, em vigor desde 01/06/2023
2023Resolução ANTT 6.016Ajustes pontuais na 5.998, antes mesmo de ela entrar em vigor
2024Resolução ANTT 6.056Nova rodada de alterações na 5.998, em vigor desde o fim de fevereiro de 2025
2026ABNT NBR 7500:2026Nova edição da norma de símbolos, rótulos de risco e painéis de segurança
2026Audiência Pública ANTT nº 7/2026Revisão da 5.998 para alinhar com as Recomendações da ONU mais recentes

O ponto aqui é simples: a 5.998 continua sendo a base, mas ela é um texto vivo. Quem expede produto perigoso precisa trabalhar com o texto compilado no ANTTlegis, que já traz as alterações incorporadas, e não com um PDF salvo em 2022.

Como as Instruções Complementares estão organizadas

As Instruções Complementares seguem a lógica das Recomendações da ONU para o Transporte de Produtos Perigosos (o chamado Orange Book). Isso facilita a vida de quem já conhece o padrão internacional.

ParteAssuntoPara quem mais importa
Parte 1Disposições gerais e definiçõesTodos
Parte 2ClassificaçãoFabricante, importador e expedidor
Parte 3Relação de Produtos Perigosos, provisões especiais, quantidades limitadas e embalagens vazias não limpasExpedidor
Parte 4Embalagens e tanquesExpedidor e fabricante de embalagem
Parte 5Procedimentos de expedição: marcação, rotulagem, sinalização e documentaçãoExpedidor
Parte 6Fabricação e ensaio de embalagens, IBCs, tanques e contentoresFabricante de embalagem e de equipamento
Parte 7Operações de transporteTransportador e expedidor

Repare em quantas linhas aparece a palavra expedidor. Não é coincidência.

O que é produto perigoso para o transporte?

Para fins de transporte, produto perigoso é aquele que se enquadra em uma das nove classes de risco das Instruções Complementares (Parte 2) ou que aparece na Relação de Produtos Perigosos.

ClasseTipo de riscoExemplos comuns
1ExplosivosPólvora, detonadores, fogos de artifício
2GasesGLP, oxigênio, amônia anidra, acetileno
3Líquidos inflamáveisGasolina, etanol, diesel, acetona, tintas com solvente
4Sólidos inflamáveis e substâncias que reagem com água ou se inflamam sozinhasEnxofre, fósforo, carbureto de cálcio
5Oxidantes e peróxidos orgânicosPeróxido de hidrogênio, nitrato de amônio, hipoclorito de cálcio
6Tóxicos e infectantesAlguns agrotóxicos, cianetos, resíduos de serviço de saúde
7RadioativosFontes de medição industrial, radiofármacos
8CorrosivosÁcido sulfúrico, ácido clorídrico, soda cáustica, hidróxido de potássio
9Substâncias e artigos perigosos diversosBaterias de lítio, substâncias perigosas ao meio ambiente

Além da classe, quatro informações aparecem o tempo todo:

  • Número ONU: o código de quatro dígitos que identifica o produto ou o grupo de produtos. Ácido clorídrico é ONU 1789. Hidróxido de sódio em solução é ONU 1824.
  • Nome apropriado para embarque: o nome oficial na Relação de Produtos Perigosos. Não é o nome comercial. "Limpa-piso Brilho Total" não é nome apropriado para embarque.
  • Grupo de embalagem (GE): indica o grau de perigo dentro da classe. GE I é alto, GE II é médio e GE III é baixo. Ele define a embalagem que pode ser usada.
  • Número de risco: os dois ou três algarismos que vão na parte de cima do painel laranja. Eu expliquei a leitura completa no artigo sobre o que significam os números da placa laranja.

Onde entram a FDS e o GHS nessa história?

Aqui está o elo que quase ninguém faz, e é o motivo deste artigo existir.

O artigo 29 da Resolução 5.998 começa assim: o expedidor deve exigir do fabricante os produtos corretamente classificados, ou as informações necessárias para fazer essa classificação (inciso I), e exigir as informações sobre os cuidados no acondicionamento, na estiva, no transporte e no manuseio (inciso II).

De onde vem essa informação na prática? Da FDS, a Ficha com Dados de Segurança, que substituiu a antiga FISPQ com a ABNT NBR 14725:2023. A FDS tem 16 seções, e a seção 14, "Informações sobre transporte", é a ponte direta com a ANTT. Ela deve trazer:

  • número ONU;
  • nome apropriado para embarque;
  • classe de risco e, quando houver, risco subsidiário;
  • grupo de embalagem;
  • se o produto é perigoso para o meio ambiente;
  • precauções especiais para o transporte.

Quando a seção 14 está errada, vazia ou com um "não regulamentado" colocado sem análise, o erro desce em cascata: a embalagem fica errada, o rótulo do volume fica errado, o documento fica errado e o caminhão sai sinalizado errado. E quem responde por expedir assim, segundo o artigo 43, é o expedidor, não o motorista.

GHS e transporte não classificam do mesmo jeito

Esse é um ponto técnico que confunde muita gente, inclusive profissional da área. O GHS (Sistema Globalmente Harmonizado, aplicado no Brasil pela NBR 14725 e pela NR-26) e a regulamentação de transporte vêm da mesma família de documentos da ONU, mas não têm o mesmo alcance.

O GHS cobre perigos que o transporte não considera. Dois exemplos:

  • Um produto irritante para a pele (categoria 2 no GHS, pictograma do ponto de exclamação) em geral não é perigoso para o transporte. A Classe 8 exige corrosividade, não irritação.
  • Um líquido inflamável de categoria 4 no GHS (ponto de fulgor acima de 60 °C e até 93 °C) em geral fica fora da Classe 3 do transporte, cujo critério principal é o ponto de fulgor até 60 °C.

O caminho inverso também acontece: o produto pode ter pictograma GHS de perigo à saúde de longo prazo, sem nenhum enquadramento no transporte.

Por isso a seção 14 da FDS não pode ser copiada da seção 2. São análises diferentes, com critérios diferentes. Quem classifica para o GHS e simplesmente "converte" para o transporte erra com frequência.

Rótulo GHS e rótulo de risco de transporte

Na embalagem, os dois podem aparecer juntos, e cada um tem sua função:

  • O rótulo GHS (pictograma de borda vermelha, palavra de advertência, frases H e P) informa quem usa o produto. Detalhei os elementos obrigatórios no artigo sobre rotulagem GHS.
  • O rótulo de risco de transporte (losango colorido com o número da classe embaixo), junto com a marcação do número ONU e do nome apropriado para embarque, informa quem transporta e quem atende a emergência.

O próprio GHS orienta que, quando o rótulo de risco de transporte já aparece na embalagem externa, o pictograma GHS do mesmo perigo não precisa ser repetido nela. O que não pode é faltar um dos dois quando ele é exigido, ou os dois se contradizerem.

Quem é quem na operação de transporte

A resolução distribui responsabilidade entre vários agentes. Cada um responde pela sua parte.

AgenteQuem éOnde está na resolução
Fabricante, refabricante, recondicionador e importador de veículos, equipamentos e embalagensQuem coloca no mercado o tanque, o tambor, o IBCArt. 28
ExpedidorQuem entrega o produto perigoso para ser transportadoArts. 29 a 33
Importador do produtoAssume, no Brasil, as obrigações do expedidorArt. 32
ContratanteQuem contrata o frete, quando não é o expedidorArt. 34
TransportadorQuem faz o transporte, remunerado ou de carga própriaArts. 35 e 36
DestinatárioQuem recebe e faz a descargaArt. 33

Uma regra que resolve muita discussão de contrato está no artigo 33: as operações de carga são de responsabilidade do expedidor, e as de descarga, do destinatário.

As obrigações do expedidor, uma por uma

O artigo 29 lista doze obrigações. Eu traduzo cada uma para a rotina de quem expede.

  1. Exigir do fabricante o produto corretamente classificado (ou as informações para classificar). Na prática: FDS atualizada, com a seção 14 analisada de verdade.
  2. Exigir do fabricante as informações sobre acondicionamento, estiva, transporte e manuseio. Na prática: saber como aquele produto pode ser embalado, empilhado e amarrado.
  3. Providenciar a limpeza ou descontaminação dos seus equipamentos de transporte.
  4. Expedir apenas em veículo ou equipamento sem contaminação de produto perigoso no exterior. Esta é uma das redações dadas pela Resolução 6.016/2023, que eu detalho mais adiante.
  5. Disponibilizar ao transportador, quando solicitado, as instruções de limpeza e descontaminação.
  6. Fornecer os elementos de sinalização (rótulos de risco e painéis de segurança) quando o transportador não os tiver, e exigir o uso correto.
  7. Entregar o produto em embalagem permitida, identificada e com comprovação de conformidade (no caso das embalagens certificadas, a marcação de projeto aprovado e a conformidade exigida pelo Inmetro).
  8. Exigir veículo e equipamento adequados e, antes de cada viagem, avaliar as condições de segurança. Antes de cada viagem. Não é uma vez por contrato.
  9. Fornecer o conjunto de emergência e os EPIs, com as instruções de uso, quando o transportador não os tiver.
  10. Exigir do transportador o condutor com curso específico e, no granel, os certificados do veículo e do equipamento.
  11. Fornecer ao transportador os documentos obrigatórios, corretamente preenchidos e legíveis, assumindo a responsabilidade pelo que declarar.
  12. Fornecer à ANTT e às autoridades, quando solicitado, as informações de segurança do produto e as orientações em caso de emergência.

E mais três pontos que completam o quadro:

  • Se quem emite o documento para o transporte é a transportadora, o expedidor responde solidariamente pelas informações que estão nele (art. 29, §1º).
  • O expedidor responde pela adequação do acondicionamento e da estiva (art. 30) e pela compatibilidade do carregamento (art. 31). Em carga com vários expedidores, quem embarca depois tem que verificar a compatibilidade com o que já está estivado.
  • Quando o expedidor não é quem contrata o frete, as obrigações de fornecer sinalização (inciso VI) e kit de emergência e EPIs (inciso IX) passam para o contratante (art. 29, §2º).

Leia a lista de novo e veja quantos itens dependem de informação técnica do produto. Classificação, embalagem, compatibilidade, instrução de emergência, documento. É trabalho de quem entende de química aplicada à regulação, não de quem emite nota fiscal.

As obrigações do transportador

O artigo 35 lista as obrigações do transportador. As principais:

  • Estar inscrito no RNTRC para o transporte remunerado (art. 5º).
  • Usar veículos e equipamentos que atendam às Instruções Complementares, sem contaminação no exterior.
  • No granel, rodar com CIV e CIPP (ou CTPP) válidos e transportar só o produto que consta no certificado.
  • Sinalizar corretamente o veículo e retirar a sinalização quando ele estiver descarregado e limpo.
  • Portar o conjunto de equipamentos para emergência e os EPIs.
  • Transportar volumes identificados, acondicionados e estivados.
  • Usar condutor aprovado no curso específico (o conhecido MOPP, regulamentado pelo CONTRAN).
  • Exigir do expedidor os documentos do transporte.
  • Antes de mobilizar o veículo, conferir se ele está em condições para aquele transporte.

Dois detalhes importantes:

  • Se o transportador mexe no carregamento, inclusive no redespacho, ele assume as responsabilidades do expedidor, exceto a de classificar o produto (art. 35, I).
  • Se recebe a carga lacrada ou é impedido pelo expedidor de acompanhar o carregamento, desde que comprove, fica desonerado da responsabilidade por acidente causado por mau acondicionamento (art. 35, §1º). Mas se participa do carregamento e aceita embalagem violada ou deteriorada, responde junto com o expedidor (art. 36).

O que mudou com a Resolução ANTT 6.016/2023

A Resolução nº 6.016 foi assinada em 11 de maio de 2023 e publicada no DOU em 15 de maio de 2023, poucas semanas antes de a 5.998 entrar em vigor. As mudanças são pontuais, mas algumas mexem com o dia a dia de quem expede e de quem transporta.

1. Carga própria: o transportador responde também por infrações de expedidor

Este é o ponto de maior impacto. Na redação original, o §3º do artigo 42 dizia que, no transporte de carga própria, só se aplicavam as penalidades atribuíveis ao transportador.

Na prática, isso criava um buraco. A empresa que fabrica e transporta o próprio produto, com caminhão próprio, escapava de infrações que só existem para o expedidor, como expedir em embalagem sem marcação de conformidade.

Com a 6.016, o §3º passou a dizer que, no transporte de carga própria, o transportador também se sujeita às penalidades de infrações atribuídas ao expedidor que o próprio parágrafo indica no artigo 43, sem prejuízo das infrações próprias de transportador.

Tradução: a indústria ou a distribuidora que entrega com frota própria responde como expedidor e como transportador. Se você está nesse grupo, o seu procedimento precisa cobrir os dois lados.

2. Contaminação externa do veículo

O inciso IV do artigo 29 passou a remeter ao artigo 7º: o expedidor só pode expedir em veículo ou equipamento sem contaminação de produto perigoso no exterior. Tambor escorrido, tanque com respingo na lateral, carroceria com resíduo: o problema agora é também de quem carrega, e não só de quem dirige.

3. Recolhimento de certificados na fiscalização

O artigo 40 trata das medidas em situação de risco grave e iminente. A 6.016 ajustou as hipóteses de recolhimento do CIPP ou do CTPP (equipamento transportando produto diferente do permitido no certificado, equipamento acidentado ou avariado comprometendo a segurança) e do CIV (informações divergentes do CRLV, veículo acidentado ou avariado, veículo com características originais alteradas sem o Certificado de Segurança Veicular, o CSV).

4. Documentos e declarações

A redação de uma das infrações do expedidor (art. 43, §6º, XXXIII) foi ajustada para deixar claro que é infração expedir sem portar ou disponibilizar os outros documentos ou declarações exigidos pelo inciso III do artigo 23. Também ficou reforçado que as informações do produto perigoso acompanham a carga até o destino e são repassadas ao destinatário.

5. Ajustes nas Instruções Complementares

Nas Instruções Complementares, a 6.016 fez correções técnicas, entre elas:

  • inclusão da palavra "devolução" na alínea h do item 1.1.1.2, da Parte 1;
  • ajustes na instrução de embalagem P801;
  • mudança de nome do ONU 1197, que passou a "EXTRATOS, LÍQUIDOS para aromas e fragrâncias";
  • retirada da provisão especial B13 do ONU 2880 para GE III e IBCs;
  • restrição do uso do rótulo da Classe 9 modelo 9A às expedições de baterias de lítio que atendem a condições específicas (item 5.2.2.2.1.6);
  • troca de "painéis de segurança" por "rótulos de risco" no item 5.3.1.1.3, que trata de cobertura da sinalização.

Nenhuma dessas mudanças altera a lógica do regulamento. Mas quem tem procedimento, treinamento ou modelo de documento montado com a redação de 2022 precisa revisar.

E depois da 6.016? A 6.056/2024 e a revisão de 2026

O texto não parou em 2023.

  • A Resolução ANTT nº 6.056, de 28 de novembro de 2024, fez nova rodada de alterações na 5.998. Entre os pontos tratados estão regras de sinalização, o local do conjunto de emergência, o uso de equipamentos certificados para o granel (com regras para álcool e para commodities agrícolas), procedimentos de emergência, a lista de infrações e o transporte internacional. Ela entrou em vigor 90 dias depois da publicação, no fim de fevereiro de 2025.
  • Em maio de 2026, a ANTT abriu a Audiência Pública nº 7/2026 para revisar a 5.998 de novo, com contribuições até 28 de junho de 2026. A proposta inclui novos números ONU (baterias de íon de sódio, veículos movidos a bateria), regras para baterias de lítio e veículos elétricos, mudanças em embalagens e IBCs, critérios de descontaminação e atualização com base nas edições mais recentes das Recomendações da ONU.
  • Em janeiro de 2026, a ABNT publicou a NBR 7500:2026, nova edição da norma de símbolos, rótulos de risco e painéis de segurança usada como referência na identificação do transporte.

Por isso eu insisto no texto compilado. A pergunta certa não é "eu conheço a 5.998?". É "o meu procedimento está na versão vigente da 5.998?".

O documento para o transporte: o que precisa ter

O artigo 23 diz que o veículo com produto perigoso só circula acompanhado de três grupos de documentos:

  1. No granel, os originais do CIV e do CIPP ou CTPP, dentro da validade.
  2. O documento para o transporte de produtos perigosos.
  3. Outros documentos ou declarações exigidos pelas Instruções Complementares e pelas provisões especiais de cada número ONU.

O documento para o transporte não é um formulário novo. Pode ser a própria nota fiscal, o DANFE, o conhecimento de transporte, o manifesto ou outro documento que acompanhe a carga, desde que traga todas as informações exigidas no capítulo 5.4 das Instruções Complementares. Ele também pode ser eletrônico, desde que possa ser reproduzido em papel sem atraso.

Informações obrigatórias

Para cada produto perigoso, nesta sequência e sem informação intercalada (itens 5.4.1.3 e 5.4.1.4):

  1. o número ONU, precedido de "ONU" ou "UN";
  2. o nome apropriado para embarque;
  3. a classe ou subclasse de risco principal;
  4. o risco subsidiário, entre parênteses, quando houver;
  5. o grupo de embalagem, quando houver;
  6. a quantidade total de cada produto (volume ou massa), que pode ficar em campo próprio do documento.

Além disso:

  • nome, endereço e CNPJ ou CPF do expedidor e do destinatário, e a data de emissão (item 5.4.1.2.5);
  • quando o documento traz produtos perigosos e não perigosos, os perigosos vêm primeiro ou destacados (item 5.4.1.2.4);
  • quando houver quantidade limitada, a expressão "quantidade limitada" ou "QUANT. LTDA" (item 5.4.1.6.2) e, na quantidade limitada por veículo, o peso bruto total em quilograma de cada produto;
  • complementos ao nome, quando aplicáveis: o nome técnico nos produtos "N.E." (não especificados de outro modo), a palavra "RESÍDUO" antes do nome no transporte de resíduos perigosos e a palavra "QUENTE" para produtos transportados a temperatura elevada.

Um exemplo de descrição correta, no formato da norma:

ONU 1789 ÁCIDO CLORÍDRICO 8 II 500 kg

E o mesmo produto, escrito do jeito errado que aparece muito por aí: "Ácido muriático 33%, 500 kg, produto corrosivo". Nome comercial no lugar do nome apropriado, sem número ONU, sem classe, sem grupo de embalagem. Para a fiscalização, isso é documento incorretamente preenchido.

E a ficha de emergência?

Ela não é mais obrigatória a bordo desde a Resolução ANTT nº 5.848/2019, e a 5.998 manteve essa dispensa. Mas atenção ao que ficou: o expedidor continua obrigado a fornecer as informações de segurança do produto e as orientações para emergência quando a ANTT ou a autoridade de trânsito pedir (art. 29, XII), e todos os envolvidos devem apresentar as informações solicitadas em caso de acidente (art. 25).

Muita empresa continua mandando a ficha de emergência por segurança. Não é proibido. O que não pode é a empresa achar que, sem a ficha, ficou dispensada de ter a informação pronta. E de onde sai essa informação com qualidade? De novo, da FDS bem feita.

O que o veículo precisa ter

Mesmo que o foco deste guia seja a expedição, o expedidor tem que exigir e verificar esses itens antes de cada viagem (art. 29, VIII e X). Então vale conhecer.

Sinalização

Durante carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação, veículo e equipamento devem estar sinalizados com painéis de segurança (a placa laranja com número de risco e número ONU) e rótulos de risco, conforme as Instruções Complementares (art. 6º). As regras de uso:

  • a sinalização é retirada depois da descarga, se não houver resíduo, ou depois da limpeza e descontaminação;
  • veículo vazio e não limpo continua sinalizado e sujeito às mesmas regras do veículo carregado (arts. 6º, §2º, e 10);
  • é proibido rodar com sinalização de produto que não está sendo transportado, salvo se estiver guardada e não visível;
  • é proibido usar a sinalização em carga não perigosa.

Conjunto de emergência e EPI

O veículo deve portar o conjunto de equipamentos para situações de emergência adequado ao produto, fora do compartimento de carga (art. 8º), e o conjunto mínimo de EPIs para o condutor e os auxiliares, agrupado na cabine (art. 9º). A composição desses conjuntos segue as Instruções Complementares e a ABNT NBR 9735.

Durante o transporte, condutor e auxiliares usam calça comprida, camisa ou camiseta e calçado fechado (art. 22). Parece detalhe, mas está na lista de infrações.

Veículo e equipamento

  • Veículo classificado como de carga ou misto (ou especial, nas condições do art. 12). No misto e no especial, o produto vai em compartimento estanque, separado do condutor.
  • Proibido transportar produto perigoso em moto, motoneta e ciclomotor, salvo exceções expressas.
  • No granel, equipamento certificado ou inspecionado por organismo acreditado pelo Inmetro, com CTPP ou CIPP, e veículo com CIV (art. 11).
  • Equipamento certificado para granel de produto perigoso não pode transportar alimento, medicamento, cosmético ou seus insumos, salvo as exceções previstas (art. 13).

Condutor

O condutor deve ser aprovado no curso específico para transporte de produtos perigosos regulamentado pelo CONTRAN, o MOPP, e manter o curso dentro da validade (art. 20). Rodar com o curso vencido é infração do transportador e, para quem expede, é infração expedir nessa condição.

Quantidade limitada: a isenção que mais gera engano

Este é o capítulo que mais vejo ser mal interpretado. A ideia de que "pouca quantidade não precisa de nada" está errada. A quantidade limitada dispensa algumas exigências, e só quando as condições são cumpridas.

A Relação de Produtos Perigosos tem duas colunas para isso:

  • Coluna 8: quantidade limitada por veículo (peso bruto total, em kg);
  • Coluna 9: quantidade limitada por embalagem interna.

Quando aparece a palavra "ZERO" na coluna, a isenção não se aplica àquele produto.

Quantidade limitada por veículo (coluna 8)

Alguns valores da coluna 8, conferidos na Relação de Produtos Perigosos da 5.998:

Nº ONUProdutoClasseGELimite por veículo
1090Acetona3II333 kg
1170Etanol3II333 kg
1202Óleo diesel3III1.000 kg
1789Ácido clorídrico8II333 kg
1814Hidróxido de potássio, solução8II333 kg
1824Hidróxido de sódio, solução8II333 kg
1830Ácido sulfúrico (mais de 51%)8II333 kg
2014Peróxido de hidrogênio, solução aquosa (20% a 60%)5.1 (8)II333 kg
1075GLP2.1–333 kg

Se o peso bruto total do carregamento ficar igual ou abaixo do limite da coluna 8, o transporte fica dispensado de (item 3.4.3.4):

  • rótulos de risco e painéis de segurança no veículo;
  • EPI e equipamentos de emergência, exceto os extintores de incêndio;
  • limitações de itinerário, estacionamento e locais de carga e descarga;
  • curso específico do condutor;
  • proibição de levar passageiros;
  • símbolo de substância perigosa ao meio ambiente no veículo.

E continuam valendo (item 3.4.3.5):

  • as precauções de manuseio, carga, descarga e estiva;
  • os rótulos de risco nos volumes;
  • a marcação do nome apropriado para embarque e do número ONU nos volumes;
  • a marca de conformidade nas embalagens;
  • o símbolo de perigo ao meio ambiente no volume, quando aplicável;
  • o documento para o transporte, com "QUANT. LTDA" e o peso bruto em kg de cada produto.

Dois detalhes que derrubam muita gente:

  1. Carga mista usa o menor limite. Se no mesmo caminhão vão diesel (1.000 kg) e ácido clorídrico (333 kg), o limite do carregamento inteiro é 333 kg de peso bruto (item 3.4.3.2). Passou disso, acabou a isenção para tudo.
  2. Peso bruto inclui a embalagem. Não é o peso líquido do produto.

Quantidade limitada por embalagem interna (coluna 9)

É o caso de produto em embalagens internas pequenas, dentro de uma embalagem externa adequada, com massa bruta do volume de até 30 kg (ou 20 kg em bandeja com filme termo-retrátil). É a lógica do produto que vai para a prateleira.

O volume leva o símbolo de quantidade limitada (o losango preto e branco, de no mínimo 100 mm x 100 mm, que pode cair para 50 mm x 50 mm em volume pequeno). Nesse caso, ficam dispensados, entre outros, os rótulos de risco no volume, a marcação do nome e do número ONU no volume, a segregação entre produtos perigosos e, em carregamentos de até 1.000 kg de peso bruto de produtos perigosos, a sinalização do veículo (item 3.4.2.6).

Mas continuam valendo, entre outros, a proibição de passageiros, a resistência das embalagens, o porte de EPI e equipamentos de emergência, inclusive extintores, e o treinamento específico do condutor (item 3.4.2.7).

Quando as duas condições são atendidas ao mesmo tempo, por embalagem interna e por veículo, valem as isenções das duas (item 3.4.1.4). E, em qualquer caso, a dispensa não tira de ninguém a responsabilidade pela operação (item 3.4.1.2).

Compatibilidade e segregação: o que não pode viajar junto

O artigo 17 proíbe, entre outras coisas:

  • levar produtos perigosos incompatíveis no mesmo veículo ou equipamento;
  • levar produto perigoso junto com alimentos, medicamentos, cosméticos, produtos veterinários, seus insumos e embalagens destinadas a eles;
  • usar embalagem que já conteve produto perigoso para levar alimento ou produto de consumo humano ou animal;
  • transportar animais e produtos perigosos juntos;
  • levar pessoas além dos auxiliares;
  • abrir embalagens, fumar (inclusive cigarro eletrônico) ou entrar na área de carga com fonte de ignição durante a operação;
  • manter fogareiro, aquecedor a combustão ou reservatório extra de combustível no veículo;
  • usar embalagem violada, deteriorada ou em mau estado.

A resolução define compatibilidade de forma bem prática: é a ausência de risco de explosão, chama, calor, gases ou misturas perigosas se os produtos se encontrarem por vazamento ou ruptura de embalagem (art. 17, §1º).

O cenário clássico é o da carga seca fracionada. Um baú com sacos de hidróxido de potássio, bombonas de ácido e caixas de alimento, tudo na mesma viagem, porque "é tudo carga embalada". Não é. Corrosivo não viaja colado em alimento, e ácido não viaja do lado de base sem análise. A exceção existe, o cofre de carga estanque nas condições das Instruções Complementares (art. 18), mas é exceção técnica, não jeitinho.

E lembre: pelo artigo 31, a compatibilidade do carregamento é responsabilidade do expedidor.

O que fazer em caso de acidente ou emergência

Os artigos 24 a 27 tratam da emergência. Em resumo:

  • Em acidente, avaria ou imobilização, o condutor avalia o uso do EPI e do kit e avisa imediatamente o transportador, o expedidor e as autoridades, informando o local, o nome apropriado para embarque ou o número ONU e a quantidade.
  • Transportador, expedidor, contratante, destinatário e fabricante devem apresentar as informações que as autoridades pedirem.
  • Transbordo em via pública só em acidente ou emergência (ou por determinação da autoridade), seguindo as informações do fabricante ou do expedidor.
  • O veículo parado fica sinalizado e sob vigilância do condutor ou de pessoa designada.

Repare: o telefone do expedidor vai tocar. A pergunta é se, do outro lado, alguém sabe responder o que é o produto, como ele reage e o que fazer. Esse é o teste real de uma FDS bem feita e de uma equipe treinada.

Fiscalização e multas

A fiscalização é da ANTT em todo o território nacional (art. 37), e as autoridades com circunscrição sobre a via, como a Polícia Rodoviária Federal e as polícias rodoviárias estaduais, também podem fiscalizar sem convênio prévio com a ANTT (art. 38).

As infrações são divididas em quatro grupos (art. 42):

GrupoMultaExemplos de infração
PrimeiroR$ 5.000,00Expedir ou transportar produto cujo transporte rodoviário é proibido pela ANTT; impedir ou dificultar a fiscalização (transportador)
SegundoR$ 1.400,00Do expedidor: expedir em embalagem não permitida ou sem marcação de conformidade; volume sem identificação ou com identificação incorreta; produtos incompatíveis juntos; produto perigoso com alimento; documento ausente ou incorreto; condutor sem curso ou com curso vencido; granel com CIV, CIPP ou CTPP vencido
TerceiroR$ 1.000,00Do expedidor: sinalização incompleta ou mal afixada; veículo com resíduo de produto no exterior; carga mal estivada; cofre de carga inadequado; transbordo irregular
QuartoR$ 600,00Só do transportador: kit ou EPI incompletos, EPI fora da cabine, roupa inadequada do condutor

Agora, as regras que fazem a conta crescer:

  • Infrações simultâneas somam. Duas ou mais infrações de tipos diferentes na mesma abordagem geram uma multa para cada uma (art. 42, §2º).
  • Reincidência custa 25% a mais, na mesma infração dentro de 12 meses do trânsito em julgado da primeira (art. 42, §1º).
  • A multa da ANTT não exclui outras sanções civis, penais e ambientais (arts. 39 e 44).
  • Em risco grave e iminente, o veículo pode ser retido, a carga pode ter que ser transbordada às custas do infrator e os certificados podem ser recolhidos (art. 40).

Na redação da resolução com as alterações de 2023, o expedidor aparece em 50 hipóteses de infração próprias no artigo 43, e o transportador em 58. Uma única carga mal preparada pode empilhar várias delas: volume sem rótulo de risco, documento sem número ONU, carga incompatível e veículo com sinalização errada são quatro multas de R$ 1.400 só do lado do expedidor, antes de contar o transportador, a retenção do caminhão e o cliente esperando a entrega.

O valor da multa raramente é o maior prejuízo. O maior prejuízo é o caminhão parado, o cliente sem produto e o nome da empresa num auto de infração que pode aparecer na próxima auditoria de um cliente grande.

Os erros mais comuns na expedição

Juntando o texto da norma com o que costuma aparecer nas empresas que expedem produto químico:

  1. FDS desatualizada ou ainda no modelo de FISPQ, com a seção 14 copiada de outro produto ou preenchida como "não regulamentado" sem análise.
  2. Nome comercial no documento, sem número ONU, classe e grupo de embalagem.
  3. Embalagem sem marcação de conformidade, reaproveitada ou de fornecedor sem certificação, para produto que exige embalagem homologada.
  4. Volume sem rótulo de risco e sem marcação ONU, porque "o rótulo GHS já está lá".
  5. Achar que quantidade limitada isenta tudo, e expedir sem rótulo nos volumes ou sem a indicação "QUANT. LTDA" no documento.
  6. Carga mista sem análise de compatibilidade, principalmente na carga seca fracionada.
  7. Frota própria tratada só como transportador, esquecendo que, desde a 6.016/2023, a carga própria responde também por infrações de expedidor.
  8. Ninguém confere o veículo antes de carregar: sinalização, kit, EPI, curso do condutor, certificados do granel, contaminação externa.
  9. Procedimento interno escrito para a 5.232 ou para a 5.947, nunca revisado depois de 2023.
  10. Ninguém na empresa sabe responder ao telefone quando a autoridade liga pedindo informação do produto num acidente.

Checklist do expedidor de produto perigoso

Use como ponto de partida. Cada produto e cada operação têm suas particularidades.

Antes da expedição (produto e embalagem)

  1. FDS de cada produto atualizada pela NBR 14725:2023, com a seção 14 analisada.
  2. Número ONU, nome apropriado para embarque, classe, risco subsidiário e grupo de embalagem conferidos na Relação de Produtos Perigosos.
  3. Provisões especiais da coluna 7 lidas para cada número ONU.
  4. Embalagem permitida para aquele produto e grupo de embalagem, com marcação e conformidade.
  5. Volumes com rótulo de risco, número ONU e nome apropriado para embarque (ou símbolo de quantidade limitada, quando for o caso).
  6. Rótulo GHS do produto coerente com a FDS e com a identificação de transporte.

Na montagem da carga

  1. Análise de compatibilidade entre os produtos perigosos do carregamento.
  2. Segregação de alimentos, medicamentos, cosméticos e produtos de uso humano ou animal.
  3. Verificação do enquadramento em quantidade limitada (por veículo e por embalagem interna), usando o menor limite em carga mista e o peso bruto.
  4. Acondicionamento e estiva que impeçam deslocamento, queda e tombamento.

No documento

  1. Descrição de cada produto na sequência: ONU, nome apropriado, classe, risco subsidiário, grupo de embalagem, quantidade.
  2. Dados do expedidor e do destinatário (nome, endereço e CNPJ ou CPF) e data.
  3. Produtos perigosos listados primeiro ou destacados.
  4. "QUANT. LTDA" e peso bruto em kg, quando aplicável. "RESÍDUO" e "QUENTE", quando aplicáveis.
  5. Declarações exigidas pelas provisões especiais.

Antes de liberar o veículo

  1. Veículo de carga ou misto adequado, sem contaminação externa.
  2. Sinalização correta (painéis de segurança e rótulos de risco), ou dispensa justificada.
  3. Conjunto de emergência e EPIs compatíveis com o produto.
  4. Condutor com curso específico dentro da validade.
  5. No granel: CIV, CIPP ou CTPP originais e válidos, e o produto constando no certificado.
  6. Transportador inscrito no RNTRC (no transporte remunerado).

Na gestão

  1. Procedimento interno revisado com o texto compilado da 5.998 (incluindo 6.016/2023 e 6.056/2024).
  2. Equipe de expedição treinada, incluindo quem atende o telefone em emergência.
  3. Rotina de acompanhamento das alterações da ANTT, como a revisão aberta em 2026.

Onde entra o responsável técnico

A Resolução 5.998 não cria a figura do responsável técnico pelo transporte. Mas ela exige, o tempo todo, decisões que só fecham com conhecimento técnico de química: classificar o produto, escolher a embalagem, decidir compatibilidade, montar o documento, enquadrar ou não a quantidade limitada, responder à autoridade num acidente.

É o mesmo conhecimento que sustenta a FDS, o rótulo GHS, o licenciamento ambiental, o controle da Polícia Federal e do Exército e a vigilância sanitária. Por isso, na Scaletec, eu trato o transporte como parte da conformidade química da empresa, e não como um assunto separado do almoxarifado. Se a sua empresa é transportadora, eu detalhei o lado dela no artigo sobre responsável técnico para transportadoras de produtos químicos. E se o seu produto também é controlado, vale ler o artigo sobre produtos químicos controlados pela Polícia Federal e pelo Exército.

O que costuma fazer diferença na prática:

  • Revisão das FDS, com atenção à seção 14 e à coerência com o rótulo.
  • Matriz de expedição por produto: número ONU, nome apropriado, classe, grupo de embalagem, embalagem permitida, limites de quantidade limitada e incompatibilidades.
  • Modelo de descrição para a nota fiscal, configurado no sistema, para o faturamento não precisar "lembrar" de nada.
  • Checklist de liberação do veículo e treinamento da equipe de expedição.
  • Acompanhamento das alterações da ANTT e da ABNT.

Conformidade não é burocracia. É o que faz o caminhão sair, chegar e voltar sem virar notícia.


O engenheiro responsável sou eu, Alênio Honório: engenheiro químico, engenheiro de segurança do trabalho e registrado no CRQ-VII (Bahia). A Scaletec cuida da conformidade química e da segurança do trabalho com um só responsável, e atende de forma remota em todo o Brasil. Veja a página de responsável técnico e conformidade química.

Perguntas frequentes

A Resolução ANTT 5.998/2022 está em vigor?

Sim. Ela está em vigor desde 1º de junho de 2023, com as alterações da Resolução 6.016/2023 e da Resolução 6.056/2024. Em 2026 a ANTT abriu a Audiência Pública nº 7/2026 para uma nova revisão. Consulte sempre o texto compilado no ANTTlegis.

O que a Resolução ANTT 6.016/2023 mudou?

Fez ajustes pontuais na 5.998. O principal: no transporte de carga própria, o transportador passou a responder também por infrações atribuídas ao expedidor. Também ajustou a regra de contaminação externa do veículo, as hipóteses de recolhimento do CIV, do CIPP e do CTPP e itens das Instruções Complementares.

Quem é o expedidor no transporte de produtos perigosos?

É quem entrega o produto perigoso para ser transportado, normalmente a indústria, a distribuidora ou o comerciante que vende o produto. No caso de importação, o importador assume as obrigações do expedidor no Brasil.

A ficha de emergência ainda é obrigatória?

Não é mais obrigatória a bordo desde a Resolução ANTT 5.848/2019. Mas o expedidor continua obrigado a fornecer as informações de segurança e as orientações de emergência quando a autoridade solicitar.

A FDS precisa acompanhar a carga?

A resolução não exige a FDS a bordo. Ela exige o documento para o transporte, com as informações do produto. Mas a FDS é a fonte dessas informações: a seção 14 traz número ONU, nome apropriado para embarque, classe, grupo de embalagem e perigo ao meio ambiente.

Quantidade limitada dispensa o curso MOPP?

Na quantidade limitada por veículo (coluna 8), sim, o curso específico do condutor fica dispensado. Na quantidade limitada por embalagem interna (coluna 9), não: o treinamento do condutor continua exigido.

Qual é a multa por transportar produto perigoso irregular?

Os valores vão de R$ 600 a R$ 5.000 por infração, conforme o grupo. Infrações diferentes cometidas juntas somam, e a reincidência acrescenta 25%. Expedidor e transportador podem ser autuados pela mesma carga.

Empresa que transporta o próprio produto responde como expedidor?

Sim. Desde a Resolução 6.016/2023, no transporte de carga própria, o transportador se sujeita também às penalidades de infrações atribuídas ao expedidor, além das suas.

Produto com pictograma GHS é sempre perigoso para o transporte?

Não. O GHS e a regulamentação de transporte usam critérios diferentes. Um produto irritante para a pele, por exemplo, tem pictograma GHS, mas em geral não é perigoso para o transporte. A classificação para transporte precisa ser feita à parte e registrada na seção 14 da FDS.

Fontes

  • Resolução ANTT nº 5.998, de 3 de novembro de 2022, texto compilado no ANTTlegis.
  • Instruções Complementares da Resolução 5.998: Parte 3 (capítulo 3.4, quantidades limitadas), Parte 5 (capítulo 5.4, documentação) e Relação de Produtos Perigosos.
  • Resolução ANTT nº 6.016, de 11 de maio de 2023.
  • Resolução ANTT nº 6.056, de 28 de novembro de 2024.
  • ANTT, Audiência Pública nº 7/2026.
  • ANTT, perguntas frequentes sobre produtos perigosos.
  • ABNT NBR 14725:2023 (classificação, rotulagem e FDS) e ABNT NBR 7500:2026 (identificação para o transporte).
Alênio Honório
Alênio HonórioEngenheiro químico e engenheiro de segurança do trabalho. Fundador da Scaletec, atua com SST e regulatório químico para empresas de todo o Brasil.
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